10 Diretrizes que todo Reformador precisa saber sobre a fiscalização do Inmetro
30/09/2016 |
Liderança
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Inmetro
Reforma de Pneus
As empresas reformadoras de pneus estão obrigadas, desde 19 de novembro de 2010 a atender a Portaria Inmetro n 444 que estabelece “Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Reforma de Pneus”. Na prática, significa que os reformadores passam a ter critérios únicos de qualificação da prestação de serviço, que envolvem desde o enquadramento nas leis estaduais e municipais, com aprovação de planta, alvará de funcionamento e do corpo de bombeiros, até a parte de testes dos pneus. Agora você vai conhecer alguns desses requisitos para deixar sua reformadora em conformidade com o Inmetro!
1) As medidas definidas pelo INMETRO para adequar as unidades reformadoras de pneus envolvem a apresentação de documentação comprobatória e técnica para avaliação das dependências da empresa, registros junto a órgãos governamentais, existência de controle do processo de reforma, controle dos equipamentos de medição entre outros. As regras valem para qualquer método de reforma de pneus (recauchutados, remoldados e recapados).
2) Somente após a vistoria, análise e aprovação de toda a documentação e processos é que a empresa reformadora poderá utilizar o selo de certificação do INMETRO legalmente.
3) Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação deverão estar identificados inequivocamente, com documentação comprobatória da sua destinação.
4) É proibido o serviço de reforma de pneus destinados ao uso em vias públicas para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, para fins de atendimento ao estabelecido na Resolução Contran n.º 158/2004.
5) Quando se tratar de uma nova unidade reformadora, os pneus poderão ser reformados somente para ajustes do processo produtivo e para produzir amostras para ensaios, até que seja concedido o Registro de Objeto pelo INMETRO.
6) As instruções, destinadas ao consumidor sobre as marcações e indicadores inseridos nos pneus reformados, deverão constar no verso da nota fiscal emitida quando da realização do serviço de reforma de pneus.
7) A obtenção do Registro de Objeto é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos com a conformidade declarada e para sua disponibilização no mercado nacional.
8) O fornecedor detentor do Registro de Objeto que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
9) Todas as unidades de pneus reformados distribuídos e comercializados em território nacional deverão ser seguras e atender, integralmente, ao Regulamento ora aprovado.
10) O fornecedor detentor do Registro de Objeto será responsável por repor as amostras do produto eventualmente retiradas pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, quando das ações de acompanhamento no mercado.
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CONFIRA AQUI: QUAL O PROCESSO NECESSÁRIO PARA OBTER O REGISTRO DA MINHA REFORMADORA DE PNEUS JUNTO AO INMETRO?
Abraços.
fonte: inmetro.gov.br